Estatutos e Normas

Capítulo Primeiro

(Denominação, sede, âmbito e fins)

Artigo 1 – A S.P.G.P.A.G. – Sociedade Portuguesa de Grupanálise e Psicoterapia Analítica de Grupo, de ora em diante e abreviadamente S.P.G.P.A.G., é uma Associação sem fins lucrativos, com atividades científicas, de investigação, divulgação, ensino e formação de grupanalistas e psicoterapeutas analíticos individuais e de grupo, com duração por tempo indeterminado.

Artigo 2 – A S.P.G.P.A.G. terá a sua sede na Rua Carlos José Barreiros, número vinte e cinco, rés-do-chão direito, freguesia de São Jorge de Arroios, concelho de Lisboa, e tem âmbito nacional.

Artigo 3 – A S.P.G.P.A.G. propõe-se à realização dos seguintes objetivos:

  1. Estudo e investigação do desenvolvimento psicológico e da psicopatologia individual e grupal;
  2. Estudo e investigação da teoria e técnicas da Grupanálise e da Psicoterapia Analítica Dual e de Grupo;
  3. Estudo e investigação da teoria psicanalítica e as suas implicações na Grupanálise e na Psicoterapia Analítica Dual e de Grupo;
  4. Realização de sessões científicas, cursos, colóquios e seminários com fins informativos e também a formação nos aspetos técnicos, teóricos e práticos ligados à Grupanálise e à Psicoterapia Analítica Dual e de Grupo;
  5. Divulgação e publicação da sua atividade científica em revistas da especialidade e outras;
  6. Colaboração com serviços oficiais e outros para investigação e estudo de problemas científicos, teóricos e aplicados, relacionados com a Grupanálise e a Psicoterapia Analítica Dual e de Grupo;
  7. Definição de padrões de treino e do exercício profissional da Grupanálise e da Psicoterapia Analítica Dual e de Grupo, assegurando o treino de novos grupanalistas e psicoterapeutas, organizando e mantendo atualizada uma lista de grupanalistas com funções didáticas;
  8. Organização e manutenção atualizada de uma lista de indivíduos reconhecidos para o exercício da Grupanálise e da Psicoterapia Analítica
    Dual e de Grupo;
  9. Promoção e desenvolvimento das aplicações terapêuticas e não especificamente terapêuticas da Grupanálise.

Artigo 4 – A S.P.G.P.A.G. realiza sessões públicas ou privadas, as quais constarão de um calendário anual de atividades.

Parágrafo único – Sempre que a Direção da S.P.G.P.A.G. considere oportuno, poderão realizar-se sessões públicas em outras cidades ou países, promovendo assim a participação da S.P.G.P.A.G. em organizações a si estranhas, como fator de valorização dos seus associados, projeção e incentivos da sua atividade e fins.

Capítulo Segundo

(Dos associados)

Artigo 5 – A S.P.G.P.A.G. compõe-se de um número ilimitado de associados escolhidos entre pessoas singulares que se dediquem à prática da Grupanálise, Psicoterapia Analítica Dual e de Grupo ou que por estas revelem particular interesse, e por pessoas coletivas que se interessem por esta atividade científica e contribuam financeiramente para a manutenção e desenvolvimento da S.P.G.P.A.G..

Secção I

Artigo 6 – A S.P.G.P.A.G. é constituída pela participação dos seus associados que se agrupam nas seguintes categorias:

  1. Grupanalista Titular com Funções Didáticas;
  2. Grupanalista Titular;
  3. Grupanalista;
  4. Efetivo;
  5. Candidato;
  6. Aderente;
  7. Correspondente;
  8. Honorário.

Artigo 7 – Todos os associados da S.P.G.P.A.G. comprometem-se a contribuir para os fins da mesma, por prestação de serviços e contribuições, zelando pelos cargos para que forem eleitos e acatando as decisões finais dos órgãos sociais.

Secção II

Artigo 8 – A admissão ou mudança de categoria de associados é feita nas seguintes condições:

  1. Em sessão de Assembleia Geral de cuja agenda este ponto conste expressamente;
  2. Por votação favorável, em escrutínio secreto, de três quartos dos votos dos membros votantes presentes, sob proposta da Direção, fundamentada em parecer positivo da Comissão Científica.

Artigo 9 – Os associados candidatos são admitidos pela Direção, com dispensa da votação na Assembleia Geral nos termos acima estatuídos, quando se verifiquem as seguintes condições:

  1. Requeiram por escrito à Direção a sua admissão;
  2. Tenham apresentado o seu “Curriculum Vitae”;
  3. Estejam em Grupanálise, com um grupanalista titular com funções didáticas, um grupanalista titular ou um grupanalista, sob condições definidas nas Normas de Aplicação dos Estatutos; e
  4. Tenham o parecer favorável da Comissão Científica.

Artigo 10 – Para a sua admissão e definição ou mudança de categoria os associados têm de reunir os seguintes requisitos gerais, que serão pormenorizados nas Normas de Aplicação dos Estatutos, e cuja avaliação inicial será da competência da Direção, que posteriormente submeterá à Comissão Científica para que esta emita o seu parecer:

  1. Para os grupanalistas titulares com funções didáticas:

    • Sejam grupanalistas titulares;
    • Tenham apresentado à Direção o seu pedido para desempenhar funções didáticas, acompanhado de Curriculum Vitae que reflita o seu envolvimento na S.P.G.P.A.G., através da organização de trabalho científico e de investigação, assim como da apresentação de trabalhos clínicos e / ou teóricos em congressos, seminários, ou eventos similares relevantes;
    • Tenham participação ativa e regular em órgãos diretivos da S.P.G.P.A.G. e/ou organismos nacionais e internacionais, com interesse para a mesma;
    • Tenham a situação financeira regularizada com a S.P.G.P.A.G.;
    • Tenham realizado entrevistas com grupanalistas didatas.
  2. Para os grupanalistas titulares:

    • Sejam grupanalistas;
    • Tenham apresentado à Direção o seu pedido, acompanhado de Curriculum Vitae da sua atividade grupanalítica prática e teórica e que reflita o seu envolvimento na S.P.G.P.A.G., através da participação como formador no curso de formação, organização de trabalho científico e de investigação, assim como da apresentação de trabalhos clínicos e / ou teóricos em congressos, seminários, ou eventos similares relevantes;
    • Tenham conduzido um grupo de grupanálise, pelo menos, durante três anos, com supervisão;
    • Tenham a situação financeira regularizada com a S.P.G.P.A.G.;
    • Tenham realizado entrevistas com grupanalistas didatas.
  3. Para os grupanalistas:

    • Sejam associados efetivos;
    • Tenham apresentado à Direção um Curriculum Vitae da sua atividade grupanalítica prática e teórica;
    • Tenham conduzido um grupo de psicoterapia analítica ou grupanálise durante, pelo menos, dois anos, com supervisão;
    • Tenham terminado a sua Grupanálise, ou, no caso de ainda estar em curso, que a mesma decorra desde há, pelo menos, seis anos;
    • Tenham a situação financeira regularizada com a S.P.G.P.A.G.;
    • Tenham realizado entrevistas com grupanalistas didatas.
  4. Para os efetivos:

    • Sejam associados candidatos;
    • Tenham terminado o Curso de Formação da S.P.G.P.A.G. sobre Teoria e Técnica da Grupanálise;
    • Tenham a prática clínica aprovada;
    • Tenham supervisão da psicoterapia dual e/ou de grupo;
    • Tenham a situação financeira regularizada com a S.P.G.P.A.G.;
    • Tenham realizado entrevistas com grupanalistas didatas;
  5. Para os candidatos:

    • Aplica-se o regime previsto no artigo 9 supra;
  6. Para os aderentes:

    • Pessoas singulares ou coletivas que não contribuindo diretamente para a S.P.G.P.A.G., contribuam ou tenham contribuído para o desenvolvimento da Grupanálise como disciplina teórica e técnica;
    • Seja apresentado à Direção um memorando justificativo da proposta, sendo a mesma votada em Assembleia Geral;
  7. Para os correspondentes:

    • Sejam grupanalistas titulares com funções didáticas, titulares ou grupanalistas que estejam, temporariamente impedidos de participar de forma continuada nas atividades da S.P.G.P.A.G.;
    • Que tenham contribuído para a manutenção e desenvolvimento da S.P.G.P.A.G.
    • Seja apresentado à Direção um memorando justificativo da proposta, sendo a mesma votada em Assembleia Geral.
  8. Para os honorários:

    • Sejam entidades singulares ou coletivas diretamente ligadas à Grupanálise Nacional ou Internacional, que pelas suas atividades, serviços ou méritos, sejam propostas pela Direção para esta situação de honra.
    • Seja apresentado à Direção um memorando justificativo da proposta, sendo a mesma votada em Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro: Os Aderentes, Correspondentes e Honorários estão dispensados de apresentar os “Curricula Vitae” e da realização de entrevista.

Parágrafo Segundo: A Direção informará, por escrito, o grupanalista, quando o seu analisando requerer a candidatura a qualquer categoria de associado, desde que este analisando ainda tenha em curso a sua Grupanálise. O Grupanalista poderá dar o seu parecer, informando neste caso o grupanalisando e os restantes elementos do grupo do teor desse mesmo parecer.

Artigo 11 – Os candidatos a associados que tenham realizado a sua formação grupanalítica ou parte dela em Sociedades ou Institutos que não a S.P.G.P.A.G., devem para o efeito:

  1. Requerer por escrito à Direção a sua pretensão e apresentar o seu “Curriculum Vitae”.
  2. Os elementos apresentados por todos os candidatos serão submetidos à apreciação da Comissão Científica, que avaliará e se pronunciará pelo reconhecimento ou não das suas aptidões, de modo a serem consideradas equivalentes ao exigido aos demais associados.

Secção III

Artigo 12 – Os associados excluídos por motivo de falta de pagamento de quotas podem ser readmitidos, desde que em simultâneo com o pedido de readmissão efetuem o pagamento das quotas em falta e sejam submetidos à reavaliação da Comissão Científica.

Artigo 13 – Todo o requerente não aceite poderá repor a sua candidatura, decorrido o período mínimo de um ano.

Artigo 14 – A exclusão de associados será feita nas seguintes condições:

  1. Em sessão da Assembleia Geral de cuja agenda este ponto conste expressamente.
  2. Por votação favorável à proposta, em escrutínio secreto, de três quartos dos votos dos associados presentes, sob proposta fundamentada de um
    associado, com categoria igual ou superior ao membro designado ou de qualquer órgão da Sociedade, e parecer favorável da Direção.

Artigo 15 – Nenhum sócio pode ser excluído da S.P.G.P.A.G. sem ter sido convocado, com a antecedência mínima de quinze dias, para a Assembleia Geral que reunirá para esse fim, sendo a notificação feita por carta com aviso de receção que mencionará, expressamente, esse conteúdo da Agenda da Assembleia, bem como os motivos da proposta de exclusão.

Artigo 16 – Para a sua exclusão é necessário que se verifique alguma das seguintes condições:

  1. Tenham deixado de pagar quotas, há mais de um ano sem justificação aceite pela Direção e sob proposta do Tesoureiro;
  2. Violem, comprovadamente, as normas deontológicas e estatutárias.

Artigo 17 – Qualquer associado pode requerer por escrito a sua demissão.

Capítulo Terceiro

(Dos Direitos e Deveres dos associados)

Direitos dos associados:

Artigo 18 – Todos os associados, com exceção dos candidatos, honorários, aderentes e correspondentes, têm o direito de eleger e ser eleitos para desempenhar cargos na S.P.G.P.A.G. nos termos dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 19 – Todos os associados podem intervir e participar em todas as atividades da S.P.G.P.A.G. e usufruir de todas as regalias que a mesma possa proporcionar nos termos dos estatutos e dos regulamentos aplicáveis.

Artigo 20 – Todos os associados têm o direito de apelar, por escrito, para a Direção, em todas as situações que julguem insuficientes ou lesivas dos seus direitos.

Artigo 21 – Cumpre à Direção prestar os esclarecimentos necessários e tomar as decisões de acordo com os Estatutos e Normas de Aplicação e da sua atuação cabe recurso para a Mesa da Assembleia Geral.

Deveres dos associados:

Artigo 22 – Todos os associados se comprometem a ter uma conduta concordante com o estipulado nos estatutos, normas e regulamentos da S.P.G.P.A.G.

Artigo 23 – Todos os associados deverão participar ativamente nas atividades da S.P.G.P.A.G.

Artigo 24 – Todos os associados titulares com funções didáticas, grupanalistas titulares, grupanalistas, efetivos e candidatos se comprometem a pagar as quotas, fixadas em Assembleia Geral, para a respetiva categoria.

Artigo 25 – É da responsabilidade dos associados manter atualizados os seus dados pessoais e contactos postais e eletrónicos.

Artigo 26 – Todos os associados titulares com funções didáticas, grupanalistas titulares, grupanalistas, efetivos e candidatos se comprometem a permitir a verificação da sua atividade grupanalítica, conforme o fixado nos presentes Estatutos.

Artigo 27 – Todos os associados titulares com funções didáticas, grupanalistas titulares, grupanalistas, efetivos e candidatos se comprometem a participar nas atividades de treino e aperfeiçoamento, organizadas pela S.P.G.P.A.G., para a sua categoria, salvo justificação aceite pela Direção.

Artigo 28 – Todos os associados se comprometem a responder e a colaborar com a Comissão de Ética e Deontologia.

Capítulo Quarto

(Dos Órgãos)

Artigo 29 – São órgãos da S.P.G.P.A.G.:

  1. Assembleia Geral;
  2. Mesa da Assembleia Geral;
  3. Direção;
  4. Conselho Fiscal;
  5. Comissão de Ética e Deontologia;
  6. Comissão Científica.

Secção I

Artigo 30 – A Assembleia Geral é o órgão soberano da S.P.G.P.A.G., competindo-lhe deliberar sobre todos e quaisquer assuntos de interesse da Associação, não compreendidos nas atribuições legais e estatutárias dos seus restantes órgãos, nomeadamente no que respeita à eleição dos órgãos sociais.

Artigo 31 – A Assembleia Geral é constituída pelos grupanalistas titulares com funções didáticas, grupanalistas titulares, grupanalistas, efetivos, candidatos, e honorários da S.P.G.P.A.G., só cabendo voto aos grupanalistas titulares com funções didáticas, grupanalistas titulares, grupanalistas e efetivos, sendo condição do exercício do direito de voto ter os pagamentos das quotas em dia.

Secção II

Artigo 32 – O voto é qualificado, cabendo: a) três votos aos grupanalistas titulares com funções didáticas e aos grupanalistastitulares; b) dois votos aos grupanalistas e c) um voto aos efetivos.

Artigo 33 – A Assembleia Geral é convocada por meio de aviso postal, o qual indicará o dia, hora e local da reunião e a respetiva ordem de trabalhos e deverá ser expedido ou publicado com a antecedência mínima de oito dias relativamente à data da reunião.

Parágrafo Único: A convocatória pode também ser remetida através de correio eletrónico, com recibo de leitura, em relação aos membros que facultem o respetivo endereço e que comuniquem previamente o seu consentimento, sendo que esta notificação por correio eletrónico se presume efetuada no terceiro dia seguinte à data do seu envio, caso não seja recebido qualquer recibo de leitura.

Artigo 34 – A Assembleia Geral só pode deliberar, em primeira convocação, à hora determinada no aviso, com a presença de metade, pelo menos, dos seus associados com direito a voto e em segunda convocação, meia hora depois com o número de associados presentes com direito a voto, contanto que isso conste da convocatória.

Artigo 35 – As deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes, com direito a voto, exceto quando as mesmas respeitarem a alterações de estatutos ou dissolução da Associação que serão tomadas, respetivamente, pelo voto favorável de três quartos do número dos associados presentes com direito a voto, e com o voto favorável de três quartos do número de todos os associados.

Parágrafo Único: Em matéria de delegação de voto, cada associado com direito a voto poderá representar até três associados.

Secção III

Sub. Secção I

Artigo 36 – Compete à Assembleia Geral:

  1. Deliberar sobre a admissão, mudança de categoria e exclusão de associados;
  2. Eleger a Mesa da Assembleia Geral;
  3. Eleger a Direção;
  4. Eleger o Conselho Fiscal;
  5. Eleger a Comissão de Ética e Deontologia;
  6. Eleger Presidentes de honra;
  7. Deliberar anualmente sobre o relatório e contas da Direção, bem como o orçamento e os pareceres do conselho Fiscal;
  8. Deliberar os planos de atividade propostos pela Direção;
  9. Deliberar sobre o valor das quotas e respetiva alteração, sob proposta da Direção;
  10. Deliberar sobre alterações dos Estatutos, sob proposta da Direção;
  11. Aprovar as Normas de Aplicação dos Estatutos;
  12. Designar os substitutos para a respetiva mesa, sempre que não compareçam os eleitos, dando preferência aos grupanalistas titulares com funções didáticas e grupanalistas titulares mais antigos que não façam parte da Direção ou do Conselho Fiscal;
  13. Apreciar e decidir sobre todos os demais assuntos de interesse geral para a S.P.G.P.A.G., nomeadamente, sobre aqueles que sejam submetidos à sua apreciação ou votação, pela Mesa da Assembleia Geral, da Direção ou do Conselho Fiscal;
  14. Deliberar sobre a destituição dos órgãos da associação, sobre a extinção desta e sobre a autorização para demandar os administradores por factos praticados no exercício do cargo.

Artigo 37 – A Assembleia Geral reúne:

  1. Ordinariamente em Abril e Outubro, para o exercício corrente das suas competências.
  2. Extraordinariamente quando requerida pela Direção, pelos Presidentes da Mesa ou do Conselho Fiscal, pela Comissão de Ética e Deontologia ou por um terço dos associados grupanalistas titulares com funções didáticas, grupanalistastitulares, grupanalistas e efetivos.

Sub. Secção II

Artigo 38 – A Mesa da Assembleia Geral é composta por um Presidente, que terá de ser grupanalista titular didata, e dois Secretários, que deverão ter a categoria de grupanalista ou superior, eleitos pelo período de três anos.

Artigo 39 – Compete à Mesa da Assembleia-geral:

  1. Manifestar o apuramento da vontade coletiva expressa em Assembleia Geral;
  2. Elaborar as atas da Assembleia-geral;
  3. Verificar se os associados votantes têm as quotas em dia, para poderem exercer o seu direito de voto.

Artigo 40 – Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:

  1. Convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral;
  2. Convocar e presidir às reuniões de Mesa;
  3. Orientar os trabalhos da Assembleia;
  4. Superintender no processo eleitoral;
  5. Receber e distribuir os recursos interpostos nos termos dos Estatutos e Normas de Aplicação, e presidir ao seu julgamento;
  6. Assistir às reuniões da Direção sempre que esta lho solicite ou sempre que o entender como conveniente;
  7. Zelar pelo rigoroso cumprimento dos preceitos fixados nos Estatutos e Normas de Aplicação;
  8. Conferir e assinar as atas da Assembleia.

Parágrafo Único: Após receção de um recurso, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral enviá-lo-á para os órgãos competentes para o analisar e resolver. Os recursos serão resolvidos no prazo de 30 dias.

Artigo 41 – Compete aos Secretários da Mesa da Assembleia Geral:

  1. Substituir o Presidente em caso de ausência ou impedimento deste, devendo a escolha incidir sobre o mais graduado ou, no caso de terem a mesma graduação, sobre o associado mais antigo;
  2. Assegurar o envio das convocatórias e preparar o expediente referente às reuniões da Assembleia Geral e da Mesa;
  3. Servir de escrutinadores nas votações da Assembleia Geral, bem como das reuniões da Mesa;
  4. Elaborar as atas da Assembleia e assiná-las após conferência e assinatura do Presidente da Assembleia.

Sub. Secção III

Artigo 42 – A Direção é o órgão executivo da S.P.G.P.A.G. e exerce a sua ação de acordo com os programas geral e especial, aprovados em Assembleia Geral, na concretização dos quais assume todos os poderes que a mesma função requer.

Artigo 43 – A Direção é composta por cinco membros: Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários e Tesoureiro. O cargo de Presidente é exercido por um associado Titular Didata, enquanto o vice-Presidente deve ser, no mínimo, Grupanalista Titular. Os restantes membros da Direção devem ser, no mínimo, Grupanalistas.

Artigo 44 – A Direção será eleita por três anos, na Assembleia Geral de Abril, por votação em escrutínio secreto.

Artigo 45 – As reuniões da Direção, que terão lugar, pelo menos, duas vezes no mês; serão convocadas pelo Presidente e só poderão deliberar com o mínimo de três membros, tendo que ser um deles o Presidente ou, na sua ausência, o Vice- Presidente. As deliberações da Direção são tomadas desejavelmente por consenso. No caso de este não ser alcançável, as decisões são tomadas por maioria, tendo o Presidente, ou na sua ausência o Vice-Presidente, voto de desempate.

Artigo 46 – Compete à Direção:

  1. Representar a S.P.G.P.A.G. em juízo ou fora dele;
  2. Elaborar os planos geral e especial de atividades da S.P.G.P.A.G.;
  3. Elaborar e apresentar, anualmente, o orçamento, o relatório de gerência e contas do exercício do ano anterior;
  4. Administrar os bens e gerir os fundos da S.P.G.P.A.G., bem como elaborar a respetiva contabilidade;
  5. Dar sequência aos pareceres da Comissão Científica sobre os pedidos de admissão dos grupanalistas titulares, dos grupanalistas e dos efetivos,
    organizando o respetivo processo e apresentá-los à apreciação da Assembleia-Geral;
  6. Admitir os associados candidatos, de acordo com o parecer da Comissão Científica;
  7. Preparar os memorandos e elaborar as propostas para admissão de associados honorários e aderentes e sujeitá-los à votação da Assembleia Geral;
  8. Receber proposta, fundamentada, para a eleição de um Presidente de Honra e apresentá-la, para votação à Assembleia Geral;
  9. Apreciar os casos de exclusão de associados, desencadear os respetivos processos e apresentá-los, para votação, à Assembleia Geral;
  10. Submeter à Assembleia-geral e ao Conselho Fiscal os assuntos sobre que devam pronunciar-se;
  11. Submeter à Assembleia Geral, à Comissão Científica e à Comissão de Ética e Deontologia os assuntos sobre que devem deliberar ou pronunciar-se;
  12. Executar as decisões da Assembleia Geral;
  13. Corresponder-se e contactar com entidades nacionais e estrangeiras com vista à prossecução dos fins da S.P.G.P.A.G.;
  14. Indicar os representantes da S.P.G.P.A.G. em congressos, colóquios, seminários, visitas de estudo ou quaisquer outras reuniões e Instituições nacionais ou estrangeiras;
  15. Contactar com os associados da S.P.G.P.A.G. e proceder ao registo da sua atividade grupanalítica;
  16. Orientar a formação profissional grupanalítica dos candidatos e controlar o exercício da sua prática clínica;
  17. Articular a formação da S.P.G.P.A.G. com o grupo de trabalho responsável pela gestão da formação;
  18. Incentivar e apoiar atividades de formação a todos associados;
  19. Criar e extinguir comissões ou grupos de trabalho de ação especializada, para assegurar determinadas funções, na S.P.G.P.A.G., as quais funcionarão sempre como extensão da sua atividade;
  20. Escolher e convidar os membros destas comissões que atuarão por sua delegação;
  21. Elaborar as Normas de Aplicação quando estas se revelarem necessárias, de acordo com os Estatutos, articulando-se com os Órgãos da associação considerados pertinentes para a matéria.

Artigo 47 – Poderão ser eleitos Presidente de Honra da S.P.G.P.A.G. as pessoas que pela sua idoneidade e serviços prestados à mesma sejam para tanto propostos à Direção.

  1. A proposta para a sua eleição deverá ser apresentada, pelo menos, por três grupanalistas titulares com funções didáticas ou grupanalistas titulares e será levada à primeira Assembleia Geral que se realize depois da sua entrada na Direção;
  2. O título de Presidente de Honra é vitalício;
  3. O Presidente de Honra, terá assento em qualquer órgão da S.P.G.P.A.G. a convite do seu Presidente, podendo pronunciar-se sobre todos os assuntos desse órgão em discussão.

Sub. Secção IV

Artigo 48 – O Conselho Fiscal é o Órgão de fiscalização da S.P.G.P.A.G., respondendo perante a Assembleia Geral.

  1. O Conselho Fiscal é constituído por um Presidente e dois vogais;
  2. O Presidente será preferencialmente um grupanalista titular;
  3. O Conselho Fiscal será assessorado pelo Contabilista Certificado (CC) da associação.

Artigo 49 – Os membros do Conselho Fiscal são eleitos por três anos, na Assembleia Geral de Abril, por votação em escrutínio secreto.

Artigo 50 – O Conselho Fiscal é convocado pelo respetivo Presidente e reúne, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, por iniciativa do seu Presidente, do Presidente da Mesa da Assembleia Geral ou da Direção.

Artigo 51 – O Conselho Fiscal só pode deliberar com a presença da maioria dos seus membros, sendo as deliberações tomadas por maioria e cabendo ao Presidente, além do seu voto, o voto de desempate.

Artigo 52 – Compete ao Conselho Fiscal:

  1. Pedir informações à Direção e confirmar os seus atos quando assim o entenderem;
  2. Apreciar e dar parecer sobre o relatório, orçamento e contas apresentadas pela Direção;
  3. Examinar a contabilidade da S.P.G.P.A.G.;
  4. Pronunciar-se sobre as questões do seu foro que lhe forem propostas pela Mesa da Assembleia Geral ou pela Direção;
  5. Requerer ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a reunião da Mesa sempre que se justifique;
  6. Solicitar a convocação de Assembleias-gerais extraordinárias

Artigo 53 – Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:

  1. Convocar e presidir às respetivas reuniões;
  2. Realizar as funções mencionadas nas alíneas a), b) e c) do artigo anterior;
  3. Requerer a reunião da Mesa da Assembleia Geral nas condições referidas na alínea e) do artigo anterior;
  4. Solicitar a convocação de Assembleias-gerais extraordinárias quando tal entenda justificar-se.

Artigo 54 – Compete aos vogais do Conselho Fiscal:

  1. Escolher, entre si, o substituto do Presidente em caso da sua falta ou impedimento;
  2. Elaborar o projeto de parecer, anual, sobre o orçamento e o relatório e contas;
  3. Elaborar e assinar as atas das reuniões do conselho fiscal;
  4. Dar andamento ao seu expediente.

Artigo 55 – Os membros do Conselho Fiscal são, solidariamente, responsáveis com a Direção, pelos atos desta, sobre que tenham emitido parecer favorável.

Sub. Secção V

Artigo 56 – A Comissão de Ética e Deontologia tem como objetivo fazer cumprir o Código Ético-Deontológico, nos termos destes Estatutos.

Artigo 57 – A Comissão de Ética e Deontologia é constituída por três membros, sendo um presidente e dois vogais, eleitos pela Assembleia Geral sob proposta da Direção.

Artigo 58 – O presidente deverá ser um associado grupanalista titular comfunções didáticas e os vogais deverão ser associados grupanalistas titulares ou grupanalistas.

Artigo 59 – Compete à Comissão de Ética e Deontologia:

  1. Zelar pelo cumprimento das normas ético-deontológicas por parte dos associados;
  2. Dar parecer sempre que solicitado, sobre assuntos da sua competência;
  3. Requerer à Direção, a qual não se poderá escusar, que promova a convocação de uma Assembleia Geral Extraordinária, sempre que entenda existir motivo que o justifique.

Artigo 60 – O mandato da Comissão de Ética e Deontologia é de três anos, não podendo os seus membros ser eleitos por mais de duas vezes consecutivas.

Artigo 61 – A Comissão de Ética e Deontologia só poderá funcionar com um mínimo de dois elementos em caso de impedimento temporário justificado de um elemento. Em caso de impedimento definitivo de um dos elementos proceder-se-á à eleição de uma nova Comissão de Ética e Deontologia.

Artigo 62 – A Comissão de Ética e Deontologia pode, quando entender, ser assessorada por um jurista.

Artigo 63 – Para salvaguarda da independência da Comissão de Ética e Deontologia os seus membros ficam interditos do exercício de funções noutros
órgãos da S.P.G.P.A.G., com exceção da Comissão Científica.

Sub. Secção VI

Artigo 64 – A Comissão Científica tem como objetivos coadjuvar a Direção em todas as matérias respeitantes às várias componentes da teoria e da técnica grupanalíticas.

Artigo 65 – A Comissão Científica exerce o seu mandato por tempo indeterminado e é constituída por todos os associados titulares com funções didáticas. O Presidente da Direção não é elegível para Presidente da Comissão Científica. O Presidente da Comissão Científica será escolhido a cada triénio entre os membros da Comissão Científica.

Artigo 66 – Compete à Comissão Científica analisar e sugerir à Direção alterações respeitantes às várias componentes da Teoria e da Técnica Grupanalíticas, emitir pareceres sobre a admissão e alteração de categoria de associados, bem como sobre a autorização da prática clínica supervisionada, e pronunciar-se sobre os supervisores não didatas.

Artigo 67 – A Comissão Científica reunir-se-á, por indicação do seu Presidente, no mínimo, quatro vezes por ano. Reunir-se-á também sempre que necessário, e/ou a pedido expresso da Direção. Deverá reunir-se com um mínimo de 50% dos seus membros, sendo um destes o Presidente ou, na ausência deste, substituído por umdos outros membros presentes. As deliberações da Comissão Científica são por maioria, tendo o Presidente voto de qualidade em situação de desempate.

Capítulo Quinto

(Da Administração Financeira)

Artigo 68 – Constituem receitas da S.P.G.P.A.G.:

  1. O produto das quotas anuais dos associados;
  2. O produto das propinas dos cursos, seminários e outras atividades de formação ou aperfeiçoamento organizados para os associados;
  3. O produto das inscrições em seminários e congressos, e outras atividades didáticas ou científicas, organizadas pela S.P.G.P.A.G., abertas a associados e não associados, nacionais e estrangeiros;
  4. O produto da venda da Revista da S.P.G.P.A.G. e de outras publicações pela mesma promovida;
  5. O produto de compensação por serviços prestados;
  6. Quaisquer donativos, legados, subvenções ou juros e quaisquer outras
    receitas não proibidas por lei.

Artigo 69 – O valor pecuniário das quotas dos associados é variável de acordo comas categorias dos associados.

Artigo 70 – Anualmente as quotas poderão ser alteradas de acordo com a inflação ou com qualquer outro critério fixado por deliberação da Assembleia Geral.

Artigo 71 – Constituem encargos da S.P.G.P.A.G.:

  1. O pagamento das despesas com cabimento no orçamento aprovado;
  2. O pagamento das despesas, não orçamentadas, desde que, sendo necessárias à realização dos fins da S.P.G.P.A.G., sejam aprovadas pela Direção;
  3. A Constituição de um fundo de reserva destinado a fazer face a circunstâncias imprevistas.

Artigo 72 – O ano financeiro coincide com o ano civil.

Capítulo Sexto

(Da Regulamentação e Alteração dos Estatutos)

Artigo 73 – Os Estatutos da S.P.G.P.A.G. serão regulamentados pelas Normas de Aplicação.

Artigo 74 – As Normas de Aplicação deverão estar aprovadas, de forma a ser empostas em execução no prazo de noventa dias, após a entrada em vigor dos presentes Estatutos.

Artigo 75 – A Alteração das Normas de Aplicação será proposta pela Direção e aprovadas, em Assembleia Geral Extraordinária, por três quartos dos associados presentes com direito a voto, de acordo com o Artigo 35.

Artigo 76 – Os casos omissos nos Estatutos e Normas de Aplicação serão sujeitos à apreciação e decisão da Assembleia Geral expressamente convocada para o efeito, sob proposta apresentada pela Mesa da Assembleia Geral; pela Direção ou pelo Conselho Fiscal da S.P.G.P.A.G..

Artigo 77 – Os presentes Estatutos só poderão ser alterados por deliberação da Assembleia-Geral, expressamente convocada para esse fim, sob proposta da Direção ou de dois terços dos associados com direito a voto.

Artigo 78 – Entre a convocação da Assembleia Geral extraordinária a que se refere o artigo anterior e a sua realização deverá mediar um período nunca inferior a trinta dias.

Capítulo Sétimo

(Das Relações Nacionais e Internacionais)

Artigo 79 – A S.P.G.P.A.G. é livre para aderir ou estabelecer acordos, parcerias ou protocolos com entidades terceiras, nacionais ou estrangeiras, podendo integrá-las como forma de prosseguir os seus fins.

Artigo 80 – A S.P.G.P.A.G. deverá utilizar todos os meios ao seu dispor de forma a divulgar a sua existência e alargar o seu leque de contactos com Associações congéneres nacionais e estrangeiras.

Artigo 81 – Independentemente das filiações já existentes ou que venham no futuro a existir, a S.P.G.P.A.G. deverá sempre manter a sua autonomia.

Capítulo Oitavo

(Das Disposições Finais e Transitórias)

Artigo 82 – A S.P.G.P.A.G. poderá dissolver-se por deliberação da Assembleia Geral convocada para o efeito nos termos da lei, mediante o voto favorável de, pelo menos, três quartos do número de todos os associados. Para o efeito deverão ser nomeados liquidatários e deverá ficar definido o destino do ativo líquido, o qual, sem prejuízo do disposto no artigo 166º número 1 do Código Civil ou em leis especiais, deverá ser atribuído a associações ou outras pessoas coletivas que exerçam atividade relevante de solidariedade social, depois de liquidado e pago o passivo.

Junho 2022

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